Resumo: retomando uma discussão iniciada em número anterior desta Revista e tomando por base o regime previsto no artigo 594.º do Código de Processo Civil nacional, no presente trabalho tenta-se encontrar resposta a várias questões que o mesmo suscita. Assim, até onde poderá ir o juiz na actividade conciliatória sem comprometer a sua imparcialidade? Existe um dever das partes em se conciliarem cuja violação possa importar o seu sancionamento? Em caso afirmativo, que tipo de consequências podem ser previstas? Finalmente, como melhor articular os deveres do juiz e das partes nesta matéria?
Palavras-chave: conciliação judicial; mediação; cooperação; boa-fé; litigância de má-fé; multidoor courthouse; responsabilidade por custas; valoração do comportamento das partes para efeitos probatórios.